Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/1983, art. 2º; Decreto-lei 2.065/1983, art. 1º, caput, III; Lei 7.450/1985, art. 52; e Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 6º).

§ 1º - Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II - advocacia;

III - análise clínica laboratorial;

IV - análises técnicas;

V - arquitetura;

VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII - assistência social;

VIII - auditoria;

IX - avaliação e perícia;

X - biologia e biomedicina;

XI - cálculo em geral;

XII - consultoria;

XIII - contabilidade;

XIV - desenho técnico;

XV - economia;

XVI - elaboração de projetos;

XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII - ensino e treinamento;

XIX - estatística;

XX - fisioterapia;

XXI - fonoaudiologia;

XXII - geologia;

XXIII - leilão;

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV - nutricionismo e dietética;

XXVI - odontologia;

XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII - pesquisa em geral;

XXIX - planejamento;

XXX - programação;

XXXI - prótese;

XXXII - psicologia e psicanálise;

XXXIII - química;

XXXIV - radiologia e radioterapia;

XXXV - relações públicas;

XXXVI - serviço de despachante;

XXXVII - terapêutica ocupacional;

XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;

XXXIX - urbanismo; e

XL - veterinária.

§ 2º - O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.


  • Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715

- As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.


  • Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 55).


  • Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717

- O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-lei 2.030/1983, art. 2º, § 1º).


Art. 718

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/1985, art. 53, caput, I e II; e Lei 9.064/1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei 7.450/1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 7.450/1985, art. 53, caput).


Art. 719

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei 8.541/1992, art. 45, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei 8.541/1992, art. 45, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei 8.541/1992, art. 45, § 2º).


Art. 720

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).


Art. 721

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei 10.833/2003, art. 34, caput):

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei 10.833/2003, art. 34, parágrafo único):

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

§ 2º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei 10.833/2003, art. 36).

§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).


Art. 722

- Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei 10.833/2003, art. 35).


Art. 723

- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).


Art. 724

- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).