Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 355
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XV - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL (Ir para)
  • Juros sobre o capital próprio
Art. 355

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9º, caput).

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 7º).

§ 4º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 8º):

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

§ 5º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 12; e Lei 12.973/2014, art. 34):

I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

§ 6º - Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei 10.637/2002, art. 45, caput e § 2º).

§ 7º - O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei 13.043/2014, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 6º).

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