Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 565
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
  • Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 565

- Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123/2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Lei 11.196/2005, art. 18, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004 (Lei 11.196/2005, art. 18, § 1º).

§ 2º - Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas de que trata o caput, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 18, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 18, § 3º).

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