Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 564

- A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, [I], III, IV e VI):

I - dedução, para fins de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no § 2º;

II - depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com o disposto no art. 326;

III - amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para fins de apuração do imposto sobre a renda; e

IV - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultará em mais competitividade no mercado (Lei 11.196/2005, art. 17, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei 11.196/2005, art. 17, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância ao disposto no art. 362 ao art. 364, conforme o caso (Lei 11.196/2005, art. 17, § 3º).

§ 4º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público (Lei 11.196/2005, art. 17, § 4º).

§ 5º - A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 17, § 7º).

§ 6º - A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º).

§ 7º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º).

§ 8º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 7º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10).

§ 9º - Para fins da utilização da amortização acelerada, ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput, na forma de dedução como custo ou despesa, a pessoa jurídica observará o disposto no § 6º ao § 8º (Lei 11.196/2005, art. 17, § 11).


  • Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 565

- Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123/2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Lei 11.196/2005, art. 18, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004 (Lei 11.196/2005, art. 18, § 1º).

§ 2º - Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas de que trata o caput, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 18, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 18, § 3º).


  • Exclusões do lucro líquido
Art. 566

- Sem prejuízo do disposto no art. 564, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564 (Lei 11.196/2005, art. 19, caput).

§ 1º - A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 19, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa (Lei 11.196/2005, art. 19, § 2º).

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei 11.196/2005, art. 19, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar (Lei 11.196/2005, art. 19, § 4º).

§ 5º - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei 11.196/2005, art. 19, § 5º).

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o § 2º (Lei 11.196/2005, art. 19, § 6º).


  • Exclusões do lucro líquido por projeto executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou por entidades científicas e tecnológicas privadas
Art. 567

- A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento específico (Lei 11.196/2005, art. 19-A, caput).

§ 1º - A exclusão de que trata o caput (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 1º):

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, no mínimo, à metade e, no máximo, a duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos § 5º e § 6º;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e

III - ficará limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º - Deverão ser adicionados, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 3º).

§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor das exclusões a que se refere o § 1º, quando estas forem inferiores a cem por cento (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 4º).

§ 4º - Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou das entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 5º).

§ 5º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caberá à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou à entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 6º).

§ 6º - Somente poderão receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Educação, na forma prevista em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 8º).

§ 7º - O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita própria da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei 10.973/2004 (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 9º).

§ 8º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei 10.973/2004, especialmente o disposto no art. 6º ao art. 18 (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 10).

§ 9º - O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previstos nos art. 564 e art. 566, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei 9.249/1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput (Lei 11.196/2005, art. 19-A, § 11).


  • Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
Art. 568

- Para fins do disposto nesta Seção, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 20, caput)

§ 1º - O valor do saldo excluído na forma prevista no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei 11.196/2005, art. 20, § 1º).

§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 não poderá utilizar o benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei 11.196/2005, art. 20, § 2º).


  • Controle contábil em contas específicas
Art. 569

- Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei 11.196/2005, art. 22):

I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e

II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.


Art. 570

- O gozo dos benefícios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei 11.196/2005, art. 23).


  • Descumprimento das obrigações
Art. 571

- O descumprimento de obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 569 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei 11.196/2005, art. 24).


  • Atividades de informática e automação
Art. 572

- O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001 (Lei 11.196/2005, art. 26, caput).

§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 26, § 1º).

§ 2º - A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma prevista em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 26, § 2º).

§ 3º - A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 26, § 3º).

§ 4º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades, além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o § 1º, poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades (Lei 11.196/2005, art. 26, § 4º).


  • Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Art. 573

- Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).


  • Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
Art. 574

- Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 564, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei 12.973/2014, art. 42, caput).

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa. (Lei 12.973/2014, art. 42, parágrafo único)


  • Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação
Art. 575

- As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 13-A, caput).

Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei 11.774/2008, art. 13-A, parágrafo único).


  • Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 576

- A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei 11.484, de 31/05/2007, terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei 11.484/2007, art. 2º e art. 4º, caput, III, e § 3º):

I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) corte, encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei 11.484/2007, e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, caput).

§ 2º - Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º).

§ 4º - A etapa de corte prevista na alínea [c] do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18/02/2014(Lei 12.715/2012, art. 58).

§ 5º - O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 6º - Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).

§ 7º - As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 1º).

§ 8º - Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 3º).

§ 9º - O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 4º).

§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 5º):

I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 11 - A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 6º).

§ 12 - As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 7º).


Art. 577

- A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei 11.484/2007, art. 6º, caput):

I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576; e

II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei 11.484/2007.

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei 11.484/2007, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento (Lei 11.484/2007, art. 6º, § 4º).