Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 460
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 460

- A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454, domiciliadas no País, poderão considerar como imposto pago, para fins de dedução de que trata o art. 458, o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, caput).

§ 1º - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei 12.973/2014, art. 89, § 1º).

§ 2º - Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei 12.973/2014, art. 89, § 2º).

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