Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VIII - DA OPERAÇÃO DE MÚTUO OU DO ADIANTAMENTO DE RECURSOS A COLIGADA OU CONTROLADA (Ir para)
Art. 463- Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [c] e [d]):
I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;