Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 463
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VIII - DA OPERAÇÃO DE MÚTUO OU DO ADIANTAMENTO DE RECURSOS A COLIGADA OU CONTROLADA (Ir para)
Art. 463

- Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [c] e [d]):

I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e

II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.

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