Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção IV - DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO (Ir para)
- Opção e recolhimento do incentivo
- Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o art. 658, a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico, de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada período de apuração encerrado a partir de 02/01/2009 até 31/12/2017, e a até nove por cento para o Funres, em cada período de apuração encerrado a partir de 02/01/2009 até 29/11/2013 (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV; e Lei 12.995/2014, art. 2º).
§ 1º - No DARF a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).
§ 3º - A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art. 665, será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).
§ 4º - A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alterada (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV) .
§ 5º - Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, caput, art. 32, IV).
§ 6º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).
§ 7º - É vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 02/01/2018, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV; e Lei 12.995/2014, art. 2º).
§ 8º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º).
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