Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 653

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais, observado o disposto neste Capítulo (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 1º; Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 32, caput, XVIII, parte final; e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, art. 32, caput, IV, parte final).

§ 1º - A aplicação de que trata o caput fica assegurada até o final do prazo previsto para a implantação do projeto, desde que a pessoa jurídica tenha exercido o direito até 2/05/2001 e que o projeto esteja em situação de regularidade, cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas.

§ 2º - A opção poderá ser manifestada na declaração ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.


  • Disposições gerais
Art. 654

- As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres (Decreto-lei 1.376/1974, art. 2º).

Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628/2013, é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.


  • Fundo de Investimentos do Nordeste
Art. 655

- O Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a supervisão da Sudene (Decreto-lei 1.376/1974, art. 2º e art. 5º; e Lei Complementar 125/2007, art. 1º).


  • Fundo de Investimentos da Amazônia
Art. 656

- O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A., sob a supervisão da Sudam (Decreto-lei 1.376/1974, art. 2º e art. 6º; e Lei Complementar 124/2007, art. 1º).


  • Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
Art. 657

- O Funres será administrado e disciplinado pelo Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12).

Parágrafo único - A partir de 29/11/2013, data de publicação da Medida Provisória 628/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º e art. 8º).


Art. 658

- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 02/01/2009 e até 31/12/2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 3º; Lei 9.532/1997, art. 2º; Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).

§ 1º - As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 02/01/2009 e até 28/11/2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.167/1991, art. 23; Lei 12.979/2014, art. 4º, Medida Provisória 2.128-9, de 26/04/2001, art. 3º, Medida Provisória 2.156-5/2001 art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:

I - ao PAT, de que trata o art. 641;

II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;

III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;

IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;

V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;

VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;

VII - ao desporto, de que trata o art. 557;

VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;

IX - ao Pronon, de que trata o art. 578;

X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e

XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.

§ 3º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º)


Art. 659

- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período (Decreto-lei 1.089/1970, art. 8º).


  • Opção e recolhimento do incentivo
Art. 660

- Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o art. 658, a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico, de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada período de apuração encerrado a partir de 02/01/2009 até 31/12/2017, e a até nove por cento para o Funres, em cada período de apuração encerrado a partir de 02/01/2009 até 29/11/2013 (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV; e Lei 12.995/2014, art. 2º).

§ 1º - No DARF a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).

§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).

§ 3º - A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art. 665, será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).

§ 4º - A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alterada (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV) .

§ 5º - Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, caput, art. 32, IV).

§ 6º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV).

§ 7º - É vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 02/01/2018, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, caput, XVIII; Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, caput, IV; e Lei 12.995/2014, art. 2º).

§ 8º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º).


  • Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
Art. 661

- Até 31/12/2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos (Lei 8.167/1991, art. 2º):

I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, art. 1º e art. 5º; Decreto-lei 2.397/1987, art. 13, parágrafo único; e Lei 8.167/1991, art. 2º); e

II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, art. 1º e art. 6º; Decreto-lei 2.397/1987, art. 13, parágrafo único; e Lei 8.167/1991, art. 2º).


  • Certificados de investimentos
Art. 662

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, caput).

§ 1º - As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, § 1º).

§ 2º - As quotas previstas no § 1º serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular ou por mandatário especial e terão a sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, § 2º; e Lei 8.021/1990, art. 2º).

§ 3º - As quotas dos fundos de investimento terão validade, para fins de caução, junto aos órgãos públicos federais, da administração pública direta ou indireta, pela cotação diária a que se refere o § 2º (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, § 4º).

§ 4º - Os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção serão revertidos para os fundos de investimento (Decreto-lei 1.376/1974, art. 15, § 5º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752, de 31/12/1979, art. 3º).


Art. 663

- Não serão consideradas, para fins de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) (Decreto-lei 1.752/1979, art. 2º; e Lei 9.249/1995, art. 30).


  • Conversão em títulos
Art. 664

- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotações (Lei 8.167/1991, art. 8º, caput).

Parágrafo único - Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/1991, art. 8º, § 3º).


  • Destinação a projeto próprio
Art. 665

- As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o art. 606 e o § 1º do art. 658 (Lei 8.167/1991, art. 9º, caput).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei 8.167/1991 (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei 9.808/1999, e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 4º).

§ 4º - O disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.808/1999, será realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composição com os recursos de que trata o art. 5º da Lei 8.167/1991, por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 5º).

§ 5º - Excepcionalmente, apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 6º; e Lei 9.808/1999, art. 1º, § 2º, II).

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 5º e § 7º).

§ 7º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária, quando observada quaisquer das condições previstas no § 8º (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 8º).

§ 8º - A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 7º e § 9º):

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e

II - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.

§ 9º - O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos § 2º, § 3º e § 5º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 10):

I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou

II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.

§ 10 - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os § 2º, § 3º e § 5º (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 11).

§ 11 - Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 12).

§ 12 - O prazo de que trata o § 11 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 13).

§ 13 - A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 14).


  • Intransferibilidade de investimento
Art. 666

- As ações adquiridas na forma estabelecida no caput e no § 2º do art. 665 serão nominativas e intransferíveis até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-lei 1.376/1974, art. 19, caput).

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-lei 1.376/1974, art. 19, § 1º).

§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou a promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º (Decreto-lei 1.376/1974, art. 19, § 2º).


  • Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
Art. 667

- Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 5º).

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e às condições estabelecidos na legislação (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 6º).

§ 2º - A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 7º).


Art. 668

- Até 31/12/2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração de que trata o art. 626, acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei 8.167/1991, art. 1º, caput, II, art. 19 e art. 23; Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 4º; Lei 9.532/1997, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º).

§ 1º - O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.

§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 4º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei 8.167/1991, art. 19, § 3º).

§ 5º - O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/1991, art. 5º).

§ 6º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 02/01/2019, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 2º, § 2º; e Lei 12.715/2012, art. 69).


Art. 669

- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 (Lei 9.532/1997, art. 10);

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 (Lei 9.532/1997, art. 10);

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, I);

IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 24); e

V - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, caput, II).

§ 1º - A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:

I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);

II - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, caput, III, [a]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).

§ 2º - A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).