Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 924

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
Art. 924

- O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1º do art. 919 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).

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