Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 219

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2º).

Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único).


  • Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
Art. 919

- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, caput).

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 2º).

§ 3º - As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º).


  • Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920

- A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938, com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei 8.167/1991, art. 3º, caput).

Parágrafo único - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei 8.167/1991, art. 3º, § 4º).


  • Pagamento por estimativa mensal
Art. 921

- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6º, caput).


  • Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922

- O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 1º, I e II):

I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou

II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

§ 1º - O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 02 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente (Lei 9.430/1996, art. 6º, § 3º).

Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável


Art. 923

- O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/1991, art. 52, § 2º).


  • Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
Art. 924

- O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1º do art. 919 (Lei 9.430/1996, art. 5º, § 4º).


  • Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925

- À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453, poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei 12.973/2014, art. 90, caput).

§ 1º - Na hipótese de infração ao disposto no art. 926, será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado (Lei 12.973/2014, art. 90, § 1º).

§ 2º - A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 90, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso (Lei 12.973/2014, art. 90, § 3º).

§ 4º - O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 90, § 4º).


Art. 926

- A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior (Lei 12.973/2014, art. 91):

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255;

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455.


Art. 927

- O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei 12.973/2014, art. 92).


  • Falência
Art. 928

- São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 94; e Lei 11.101, de 9/02/2005, art. 77).


  • Extinção da pessoa jurídica
Art. 929

- Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.