Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 516
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES (Ir para)
Subseção I - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS (Ir para)
  • Tributação na realização
Art. 516

- A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei 9.959/2000, art. 4º).

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (Decreto-lei 1598/1977, art. 35, § 1º, [b]):

I - alienado, sob qualquer forma;

II - depreciado, amortizado ou exaurido; e

III - baixado por perecimento.

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