Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 515

- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31/12/2013, ou 31/12/2014, conforme o disposto no art. 211, e até a realização completa desses saldos (Lei 12.973/2014, art. 60).


  • Tributação na realização
Art. 516

- A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei 9.959/2000, art. 4º).

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for (Decreto-lei 1598/1977, art. 35, § 1º, [b]):

I - alienado, sob qualquer forma;

II - depreciado, amortizado ou exaurido; e

III - baixado por perecimento.


Art. 517

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada para fins de determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/1977, art. 36, caput).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 36, parágrafo único):

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.


Art. 518

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei 1.598/1977, art. 37, caput).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 37, parágrafo único).


Art. 519

- As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.