Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1010

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÕES (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DEMAIS DECLARAÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 1.010

- O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º-A):

I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º - A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;

II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.

§ 3º - A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º - Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277, de acordo com as disposições da legislação tributária.

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