Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei 10.426/2002, art. 7º, caput, [I], II e IV):
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf, ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
- Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 1º).
- Observado o disposto no art. 1.007, as multas serão reduzidas (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, I e II):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.
- A multa mínima a ser aplicada será de (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) de pessoa física;
b) de pessoa jurídica inativa; e
c) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipóteses.
- A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).
- O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos na Lei 9.779/1999, art. 16 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, caput):
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e
c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 2º).
§ 2º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 3º).
§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea [a] do inciso I do caput, no inciso II do caput e na alínea [b] do inciso III do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, § 4º).
- O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977, nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º-A):
I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º - A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;
II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.
§ 3º - A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.
§ 4º - Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277, de acordo com as disposições da legislação tributária.