Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 261

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo I - DA DETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
  • Exclusões e compensações
Art. 261

- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15, caput e parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 514. Decreto 9.580/2018, art. 515. Decreto 9.580/2018, art. 516.Decreto 9.580/2018, art. 517. Decreto 9.580/2018, art. 518. Decreto 9.580/2018, art. 519. Decreto 9.580/2018, art. 520. Decreto 9.580/2018, art. 521.]]

Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:

I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, CF/88, art. 184, § 5º);

II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);

III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte [B] do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/1995, art. 100);

IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 260.]]

V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º, [b]);

VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948/2009, art. 5º);

VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17/08/2012);

VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 4º);

IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único); [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]

X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 1º e Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8º, caput, I); e

XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).

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