Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Adições
- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i]);
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 4º):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º);
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 679 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, IV); [[Decreto 9.580/2018, art. 679.]]
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V);
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI); [[Decreto 9.580/2018, art. 385.]]
VII - as despesas com brindes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VII);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 5º);
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º; e Lei 9.532/1997, art. 69);
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte [B] do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
- Exclusões e compensações
- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15, caput e parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 514. Decreto 9.580/2018, art. 515. Decreto 9.580/2018, art. 516.Decreto 9.580/2018, art. 517. Decreto 9.580/2018, art. 518. Decreto 9.580/2018, art. 519. Decreto 9.580/2018, art. 520. Decreto 9.580/2018, art. 521.]]
Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, CF/88, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte [B] do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/1995, art. 100);
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 260.]]
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º, [b]);
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948/2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17/08/2012);
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 4º);
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único); [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 1º e Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8º, caput, I); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).