Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 708

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 708

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d] a [h]):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d]);

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [e]);

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [f]);

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [g]);

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [h]); e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [i]).

§ 1º - Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º - Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.

§ 3º - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º e § 4º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.

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