Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d] a [h]):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d]);
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [e]);
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [f]);
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [g]);
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [h]); e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [i]).
§ 1º - Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º - Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.
§ 3º - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º e § 4º).
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.