Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção II - DO VALOR DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 944- As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada (Lei 8.383/1991, art. 66, § 3º; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; e Lei 9.532/1997, art. 73):
Parágrafo único - O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62).
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