Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 477
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção VIII - DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 477

- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/1995, art. 2º e art. 3º).

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