Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 259

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo I - DA DETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
Art. 259

- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; Lei 7.450/1985, art. 18; e Lei 9.249/1995, art. 4º).

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