Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
- Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput):
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, I);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, II; Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, I; Lei Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei 12.715/2012, art. 70);
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, III);
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, IV);
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, V);
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VI);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, VII);
VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 56, § 2º, IV); e
IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16, § 2º)
§ 1º - As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 4º).
- O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, caput).
§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 4º).
- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; Lei 7.450/1985, art. 18; e Lei 9.249/1995, art. 4º).
- Adições
- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de
apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i]);
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 4º):
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º);
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 679 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, IV); [[Decreto 9.580/2018, art. 679.]]
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V);
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI); [[Decreto 9.580/2018, art. 385.]]
VII - as despesas com brindes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VII);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 5º);
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º; e Lei 9.532/1997, art. 69);
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]); e
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte [B] do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
- Exclusões e compensações
- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15, caput e parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 514. Decreto 9.580/2018, art. 515. Decreto 9.580/2018, art. 516.Decreto 9.580/2018, art. 517. Decreto 9.580/2018, art. 518. Decreto 9.580/2018, art. 519. Decreto 9.580/2018, art. 520. Decreto 9.580/2018, art. 521.]]
Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, CF/88, art. 184, § 5º);
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte [B] do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/1995, art. 100);
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 260.]]
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 3º, [b]);
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948/2009, art. 5º);
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17/08/2012);
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 4º);
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único); [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 1º e Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8º, caput, I); e
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).
- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).
§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).
§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).
- Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei 6.404/1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º):
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.
Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º).
- A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-lei 486/1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.182).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, caput).
§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 9.249/1995, art. 25).
§ 2º - A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto 6.022, de 22/01/2007 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Contabilidade não centralizada
- Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
- Pessoas jurídicas com sede no exterior
- As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
- O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º).
- Sociedades em conta de participação
- A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
- Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes (Lei 12.973/2014, art. 71, caput; e Lei 11.941/2009, art. 61).
§ 1º - Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei 12.973/2014, art. 71, parágrafo único).
§ 2º - Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627/2013, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58).
- Falsificação da escrituração
- A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 1º).
- A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, art. 1º; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Livro diário
- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 486/1969, art. 5º e Decreto-lei 486/1969, art. 14; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.180; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 1º - No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, caput; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 2º - A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-lei 486/1969, art. 2º; e Decreto 64.567/1969, art. 2º).
§ 3º - A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, § 1º).
§ 4º - O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Decreto-lei 486/1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.181). [[Decreto 1.800/1996, art. 78. Decreto 1.800/1996, art. 78-A.]]
§ 5º - Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
- Livro-razão
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, caput).
§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
§ 2º - A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 14, parágrafo único).
§ 3º - O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/1947, art. 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.598/1977, art. 27):
I - de registro de inventário;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º - Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/1947, art. 2º, § 1º e § 7º).
§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II do caput, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei 154/1947, art. 2º, § 7º, e Lei 154/1947, art. 3º).
§ 3º - A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto 6.022/2007.
- No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/1947, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.