Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 368
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XX - DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DOS DIRETORES OU DOS ADMINISTRADORES E DOS TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E DOS CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS (Ir para)
Art. 368

- Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/1964, art. 47, caput e § 5º).

Parágrafo único - Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [b] e [d]):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e

II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.

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