Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 262

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS, DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS (Ir para)
Art. 262

- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).

§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).

§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total