Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 262

- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).

§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).

§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).


Art. 263

- Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei 6.404/1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º):

I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.

Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º).