Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 369
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XX - DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DOS DIRETORES OU DOS ADMINISTRADORES E DOS TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E DOS CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS (Ir para)
  • Remuneração indireta a administradores e terceiros
Art. 369

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput, I e II):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea [a]; e

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º).

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).

§ 3º - Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.

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