Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 161

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção única - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 161

- Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-lei 2.303/1986, art. 7º, parágrafo único).

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