Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção III - DOS LIMITES DAS APLICAÇÕES (Ir para)
Art. 658- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 02/01/2009 e até 31/12/2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, § 3º; Lei 9.532/1997, art. 2º; Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).
§ 1º - As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 02/01/2009 e até 28/11/2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.167/1991, art. 23; Lei 12.979/2014, art. 4º, Medida Provisória 2.128-9, de 26/04/2001, art. 3º, Medida Provisória 2.156-5/2001 art. 32, caput, XVIII; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 12 e art. 18).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o art. 641;
II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;
III - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;
IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;
V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;
VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;
VII - ao desporto, de que trata o art. 557;
VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;
IX - ao Pronon, de que trata o art. 578;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e
XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.
§ 3º - A partir de 29/11/2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei 12.979/2014, art. 4º)
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