Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 562
Capítulo XI - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE DESPORTIVA (Ir para)
Art. 562

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos estabelecidos no art. 557 serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 12, caput).

Parágrafo único - Não são dedutíveis, nos termos estabelecidos neste Capítulo, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo (Lei 11.438/2006, art. 12, parágrafo único).

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