Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 557

- A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 1º, caput).

§ 1º - As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 625 (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 1º, I).

§ 2º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 2º).

§ 3º - Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 4º).

§ 4º - Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 5º):

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, as pessoas a que se refere o inciso II.


Art. 558

- É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei 9.615, de 24/03/1998, em qualquer modalidade desportiva (Lei 11.438/2006, art. 2º, § 2º).


Art. 559

- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput):

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, [I], [a]); e

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, [I], [b]);

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do projeto (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, II, [a]); e

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, II, [b]);

III - patrocinador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, III);

IV - doador - a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, IV); e

V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Capítulo (Lei 11.438/2006, art. 3º, caput, V).


Art. 560

- Constituem infração ao disposto neste Capítulo (Lei 11.438/2006, art. 10):

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo;

III - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo; e

V - o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica.


Art. 561

- As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei 11.438/2006, art. 11, caput):

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único - O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput (Lei 11.438/2006, art. 11, parágrafo único).


Art. 562

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos estabelecidos no art. 557 serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 12, caput).

Parágrafo único - Não são dedutíveis, nos termos estabelecidos neste Capítulo, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo (Lei 11.438/2006, art. 12, parágrafo único).


Art. 563

- Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico, observado o disposto na Lei 9.755, de 16/12/1998 (Lei 11.438/2006, art. 13, caput).

Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação (Lei 11.438/2006, art. 13, parágrafo único).