Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - DO LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção III - DO CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS (Ir para)
- Custo de produção
- O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 1º - A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 2º).
§ 2º - O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 3º).
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13, § 4º).
§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei 12.973/2014, art. 49, caput, II).
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