Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 997

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Seção III - DOS JUROS DE MORA (Ir para)
Art. 997

- Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981/1995, art. 84, caput, [I], e § 1º; Lei 9.065/1995, art. 13; e Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º).

§ 1º - No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981/1995, art. 84, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º).

§ 2º - Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 16, parágrafo único).

§ 3º - Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei 1.736/1979, art. 5º).

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 9º e art. 32, caput, I; e Lei 9.703, de 17/11/1998, art. 1º).

§ 5º - Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285.

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