Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 753

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS DE CAPITAL E DOS DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES (Ir para)
  • Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Art. 753

- Até 31/12/2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 12.249/2010, art. 60, caput).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei 12.249/2010, art. 60, § 1º).

§ 2º - Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 60, § 2º).

§ 3º - As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei 12.249/2010, art. 60, § 3º).

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei 12.249/2010, art. 60, § 4º).

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