Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750

- Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29).


  • Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/1947, art. 5º).


  • Serviços de telecomunicações
Art. 752

- O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, parágrafo único).


  • Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Art. 753

- Até 31/12/2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 12.249/2010, art. 60, caput).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei 12.249/2010, art. 60, § 1º).

§ 2º - Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 60, § 2º).

§ 3º - As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei 12.249/2010, art. 60, § 3º).

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei 12.249/2010, art. 60, § 4º).


  • Dispensa de retenção
Art. 754

- Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei 13.315/2016, art. 2º, caput, I e II):

I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

V - as remessas:

a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e

b) em pagamento de taxas:

1. escolares;

2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e

3. de exames de proficiência; e

VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


  • Alíquota zero
Art. 755

- A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput; e Lei 9.959/2000, art. 1º):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, I);

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, II);

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IV);

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X);

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XI);

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XII);

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31/12/2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022 (Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 16);

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei 12.249/2010, art. 18); e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, VI).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 18, § 2º).

§ 3º - A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 4º - Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 9º, caput).

§ 5º - O imposto a que se refere o § 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei 9.779/1999, art. 9º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 2º):

I - oitenta e cinco por cento, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (floating production systems);

II - oitenta por cento, para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcações.

§ 7º - Para cálculo dos percentuais previstos no § 6º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que será parte integrante do contrato (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 3º).

§ 8º - Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 4º).

§ 9º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no § 6º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 5º).

§ 10 - A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 6º fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 6º).

§ 11 - Para fins do disposto no § 6º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 7º).

§ 12 - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 8º).