Legislação
Lei 9.959, de 27/01/2000
- Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 9.532, de 10/12/97, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei 9.779, de 19/01/99.
§ 1º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2º - Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.
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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 20 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 1.563-7, de 22/07/1997). (Efeitos a partir de 01/01/1997). Tributário. Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)