Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 356
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XV - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL (Ir para)
  • Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 356

- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, caput).

§ 1º - No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 73, § 1º).

§ 2º - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 73, § 2º).

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