Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção VI - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (Ir para)
Art. 849- As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 1º):
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 2º):
I - não se aplica às operações de exercício de opção; e
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 2º - As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 3º).
§ 3º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 4º).
§ 4º - Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 5º).
§ 5º - Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 6º).
§ 6º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 7º):
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e
IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 7º - O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 8º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).
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