Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 849

- As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 1º):

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 2º):

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º - As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 3º).

§ 3º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 4º).

§ 4º - Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 5º).

§ 5º - Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 6º).

§ 6º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 7º):

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º - O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 8º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).