Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 446
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Lucros, rendimentos e ganhos de capital
Art. 446

- Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31/12/cada ano (Lei 9.249/1995, art. 25, caput).

§ 1º - Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 1º):

I - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.

§ 2º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País (Lei 9.532/1997, art. 1º, caput).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais ou sucursais, serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 1º, [a]).

§ 4º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 2º):

I - as filiais, as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, de acordo com as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento; e

IV - as demonstrações financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946.

§ 5º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte (Lei 9.249/1995, art. 25, § 3º):

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 6º - Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada (Lei 9.249/1995, art. 25, § 4º).

§ 7º - Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País (Lei 9.249/1995, art. 25, § 5º).

§ 8º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º (Lei 9.249/1995, art. 25, § 6º).

§ 9º - Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão (Lei 9.430/1996, art. 16, caput, I e II):

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e

II - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.

§ 10 - Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 16, § 4º).

§ 11 - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei 9.430/1996, art. 16, § 1º).

§ 12 - A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei 12.973/2014, art. 76 e art. 77).

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