Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 132

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 132

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/1988, art. 22, caput, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

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