Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XI - DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Ir para)
- Registro contábil das perdas
- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/1996, art. 10, caput):
I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea [a] do inciso II do § 2º do art. 347 (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, I); e
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, II).
§ 1º - Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/1996, art. 10, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 10, § 2º).
§ 3º - Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (Lei 9.430/1996, art. 10, § 3º).
§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, art. 10, § 4º).
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