Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Dedutibilidade
Art. 347

- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 9º, caput).

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.

§ 2º - Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8/10/2014 poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 1º, IV)

§ 3º - Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º e as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 2º)

§ 4º - Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 3º):

I - vendas com reserva de domínio;

II - alienação fiduciária em garantia; ou

III - operações com outras garantias reais.

§ 5º - Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 4º).

§ 6º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 5º).

§ 7º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei 9.430/1996, art. 9º, § 6º).


  • Registro contábil das perdas
Art. 348

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/1996, art. 10, caput):

I - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea [a] do inciso II do § 2º do art. 347 (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, I); e

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 10, caput, II).

§ 1º - Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/1996, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 10, § 2º).

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (Lei 9.430/1996, art. 10, § 3º).

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, art. 10, § 4º).


  • Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349

- Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 11, caput).

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 347, da alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º do art. 347, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 11, § 1º).

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (Lei 9.430/1996, art. 11, § 2º).

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei 9.430/1996, art. 11, § 3º).

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma (Lei 9.430/1996, art. 11, § 4º).


  • Créditos recuperados
Art. 350

- Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei 9.430/1996, art. 12, caput).

§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/1996, art. 12, § 1º).

§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, art. 12, § 2º).

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31/12/1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.964/2000, art. 16, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei 9.964/2000, art. 16, parágrafo único).