Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
Art. 537- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuições, a título de doações e patrocínios, efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art. 538 e art. 539 (Lei 8.313/1991, art. 1º, art. 2º, art. 25 e art. 26).
§ 1º - As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 8.313/1991, art. 23, § 2º).
§ 2º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei 8.313/1991, art. 29).
§ 3º - As deduções de que trata o caput poderão ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuições ao FNC (Lei 8.313/1991, art. 18, caput).
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