Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 143

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DO CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção II - DO RECEBIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS OU DIREITOS (Ir para)
Art. 143

- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).

Parágrafo único - Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea [e] do inciso V do caput do art. 35 (Lei 9.249/1995, art. 22, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

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