Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 136

- O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei 8.383/1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei 8.981/1995, art. 22, caput, I e II; e Lei 9.249/1995, art. 17 e Lei 9.249/1995, art. 30).

§ 1º - Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31/12/1995.

§ 2º - Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 3º - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 4º - Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 140.]]

§ 5º - Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.

§ 6º - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 7º - Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]


Art. 137

- Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e

IV - o valor de contribuição de melhoria.

Parágrafo único - Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.


Art. 138

- O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31/12/1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139. [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]


Art. 139

- Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 02/01/1992 a 31/12/1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.


Art. 140

- Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput e § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 131.]]

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.


Art. 141

- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/1988, art. 16, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 16, § 3º; e Lei 8.383/1991, art. 75). [[Lei 7.713/1988, art. 35.]]

§ 2º - O custo será considerado igual a zero (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/1988 e nos anos de 1994 e 1995;

II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e

III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]


Art. 142

- As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 23, caput).

§ 1º - Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 (Lei 9.249/1995, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 528.]]

§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23, § 2º).


Art. 143

- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).

Parágrafo único - Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea [e] do inciso V do caput do art. 35 (Lei 9.249/1995, art. 22, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]


Art. 144

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/1995, art. 24).

Parágrafo único - Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei 10.188, de 12/02/2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei 10.188/2001, art. 10).


Art. 145

- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).


Art. 146

- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 02/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393, de 19/12/1996 (Lei 9.393/1996, art. 19, caput). [[Lei 9.393/1996, art. 14.]]

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]


Art. 147

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).

§ 1º - Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31/12/1995 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, I).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).