Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 686

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção II - DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO (Ir para)
  • Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686

- Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput):

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, I); e

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, II).

Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).

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