Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Art. 862- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro:
I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, [I], e art. 73, § 2º);
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, II; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 4º);
III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, III);
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, I);
V - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei 4.862/1965, art. 26; e Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986, art. 1º);
VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-lei 283, de 28/02/1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação (Decreto-lei 283/1967, art. 5º, parágrafo único);
VII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;
VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depósitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-lei 2.303/1986, art. 34; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VI);
IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-lei 2.383/1987, art. 5º, caput, I);
X - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);
XI - os resultados, os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 8º);
XII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776;
XIII - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (Lei 9.710/1998, art. 4º);
XIV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, II);
XV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei 11.076/2004 (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, IV);
XVI - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929/1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, V);
XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, § 14); e
XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015, quando o beneficiário for pessoa física residente no País. (Lei 13.097/2015, art. 90).
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