Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 921

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Pagamento por estimativa mensal
Art. 921

- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6º, caput).

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