Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
Art. 84- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, II): [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Lei 8.313/1991, art. 5º.]]
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]
II - exclusivos dos segmentos (Lei 8.313/1991, art. 18, § 3º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e
III - apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei 12.852, de 5/08/2013, art. 25, parágrafo único).
§ 1º - As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26, caput, I):
I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/1991, art. 29).
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