Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 84

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, II): [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

II - exclusivos dos segmentos (Lei 8.313/1991, art. 18, § 3º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e

III - apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei 12.852, de 5/08/2013, art. 25, parágrafo único).

§ 1º - As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26, caput, I):

I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/1991, art. 29).


Art. 85

- Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993 (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 84.]]


Art. 86

- Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema - Ancine (Lei 8.313/1991, art. 18, § 1º, e Lei 8.313/1991, art. 19; e Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 7º, caput, I e XI, e Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 39, caput, X). [[Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 85.]]


Art. 87

- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto 5.761, de 27/04/2006, art. 4º, caput, IV).

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei 8.313/1991, art. 1º e Lei 8.313/1991, art. 24, caput, II):

I - definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:

a) as despesas efetuadas; e

b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.


Art. 88

- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei 8.313/1991, art. 23, caput, II; e Decreto 5.761/2006, art. 4º, caput, V)

Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 (Lei 8.313/1991, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91. Decreto 9.580/2018, art. 92.]]


Art. 89

- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/1991, art. 27, caput).

§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei 8.313/1991, art. 27, § 1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/1991, art. 27, § 2º).

§ 3º - Os incentivos de que trata a Lei 8.313/1991, somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 1º).

§ 4º - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 2º).

§ 5º - Os incentivos de que trata a Lei 8.313/1991, somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 3º).

§ 6º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/1991, art. 28, caput).

§ 7º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação (Lei 8.313/1991, art. 28, parágrafo único).


Art. 90

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/1991, art. 36).

§ 1º - O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 91

- As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei 8.313/1991, art. 30, caput).


Art. 92

- Para fins do disposto no art. 91, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/1991, art. 30, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91.]]